Homofobia
A homofobia (homo= igual, fobia=do Grego
φόβος "medo"), é um termo utilizado para
identificar o ódio, a aversão ou a discriminação de
uma pessoa contra homossexuais e,
consequentemente, contra a homossexualidade,
e que pode incluir formas sutis, silenciosas e insidiosas de preconceito e discriminação contra homossexuais.
Origem e significado
O termo é um neologismo criado pelo psicólogo George Weinberg, em 1971, numa obra impressa, combinando a palavra grega phobos ("fobia"), com o prefixo homo-, como remissão à palavra "homossexual".
Phobos (grego) é medo em geral. Fobia seria
assim um medo irracional (instintivo) de algo.
Porém, "fobia" neste termo é empregado, não só como medo geral (irracional ou não), mas também como aversão ou repulsa em geral, qualquer que seja o motivo.
Etimologicamente, o termo mais aceitável para a idéia expressa seria "Homofilofóbico", que é medo de quem gosta do igual.
Algumas pessoas preferem classificar o
comportamento homofóbico apenas como o "repúdio da sociedade em relação a pessoas que se auto-excluem" ou "desajustamento social por busca do prazer individual" justificando assim a
exclusão social das pessoas homossexuais pelo fato de serem diferentes da suposta norma.
Outras não consideram homofobia o repúdio à relação homoerótica, alegando que a relação hétero erótica também pode causar repulsa aos homossexuais, justificando a sua discriminação pela discriminação da outra "classe". Há ainda o repúdio por motivos religiosos aos atos homossexuais mas não necessariamente se
manifestando de forma direta contra as pessoas homossexuais. Entretanto, ativistas e
defensores das causas LGBT em geral indicam que atitudes similares foram utilizadas no passado para justificar a xenofobia, o racismo e a escravidão.
Outras pessoas criticam o uso e abuso correntes do termo "homofobia", sugerindo que tal palavra poderia ser utilizada de maneira pejorativa e acusatória para designar qualquer discordância ou oposição à homossexualidade, ou, mais especificamente, a alguns pontos defendidos pelos movimentos LGBT. Muitos destes críticos
fundamentam sua oposição em argumentos religiosos cristãos, considerando que a heterossexualidade seria única forma de
sexualidade abençoada por Deus.
Perspectiva jurídica
No Brasil, além da Constituição de 1988 proibir qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias leis estão sendo discutidas a fim de proibirem especificamente a discriminação aos
homossexuais.
A Constituição Federal brasileira define como
“objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual, entre outras.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, atualmente em tramitação no Congresso, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7716/89. Esse projeto foi iniciado na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o número 5003/2001, que na redação já aprovada propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito homofóbico, como a perda do cargo para o servidor público, a inabilitação para contratos junto à administração pública, a proibição de acesso a crédito de
bancos oficiais, e a vedação de benefícios
tributários.
Segundo pesquisa telefônica conduzida pelo Data Senado em 2008 com 1120 pessoas em diversas capitais, 70% dos entrevistados são a favor da criminalização da homofobia no Brasil. A aprovação é ampla em quase todos os segmentos, no corte por região, sexo e idade.
φόβος "medo"), é um termo utilizado para
identificar o ódio, a aversão ou a discriminação de
uma pessoa contra homossexuais e,
consequentemente, contra a homossexualidade,
e que pode incluir formas sutis, silenciosas e insidiosas de preconceito e discriminação contra homossexuais.
Origem e significado
O termo é um neologismo criado pelo psicólogo George Weinberg, em 1971, numa obra impressa, combinando a palavra grega phobos ("fobia"), com o prefixo homo-, como remissão à palavra "homossexual".
Phobos (grego) é medo em geral. Fobia seria
assim um medo irracional (instintivo) de algo.
Porém, "fobia" neste termo é empregado, não só como medo geral (irracional ou não), mas também como aversão ou repulsa em geral, qualquer que seja o motivo.
Etimologicamente, o termo mais aceitável para a idéia expressa seria "Homofilofóbico", que é medo de quem gosta do igual.
Algumas pessoas preferem classificar o
comportamento homofóbico apenas como o "repúdio da sociedade em relação a pessoas que se auto-excluem" ou "desajustamento social por busca do prazer individual" justificando assim a
exclusão social das pessoas homossexuais pelo fato de serem diferentes da suposta norma.
Outras não consideram homofobia o repúdio à relação homoerótica, alegando que a relação hétero erótica também pode causar repulsa aos homossexuais, justificando a sua discriminação pela discriminação da outra "classe". Há ainda o repúdio por motivos religiosos aos atos homossexuais mas não necessariamente se
manifestando de forma direta contra as pessoas homossexuais. Entretanto, ativistas e
defensores das causas LGBT em geral indicam que atitudes similares foram utilizadas no passado para justificar a xenofobia, o racismo e a escravidão.
Outras pessoas criticam o uso e abuso correntes do termo "homofobia", sugerindo que tal palavra poderia ser utilizada de maneira pejorativa e acusatória para designar qualquer discordância ou oposição à homossexualidade, ou, mais especificamente, a alguns pontos defendidos pelos movimentos LGBT. Muitos destes críticos
fundamentam sua oposição em argumentos religiosos cristãos, considerando que a heterossexualidade seria única forma de
sexualidade abençoada por Deus.
Perspectiva jurídica
No Brasil, além da Constituição de 1988 proibir qualquer forma de discriminação de maneira genérica, várias leis estão sendo discutidas a fim de proibirem especificamente a discriminação aos
homossexuais.
A Constituição Federal brasileira define como
“objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual, entre outras.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, atualmente em tramitação no Congresso, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7716/89. Esse projeto foi iniciado na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o número 5003/2001, que na redação já aprovada propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito homofóbico, como a perda do cargo para o servidor público, a inabilitação para contratos junto à administração pública, a proibição de acesso a crédito de
bancos oficiais, e a vedação de benefícios
tributários.
Segundo pesquisa telefônica conduzida pelo Data Senado em 2008 com 1120 pessoas em diversas capitais, 70% dos entrevistados são a favor da criminalização da homofobia no Brasil. A aprovação é ampla em quase todos os segmentos, no corte por região, sexo e idade.
Lesão corporal no Direito Penal Brasileiro
No Direito penal brasileiro, a lesão corporal é um crime material, que exige exame de corpo de delito,
e se consuma com o dano à outrem, independentemente de quantas lesões
foram geradas durante a realização do crime. É um crime que admite a
tentativa.
Texto legal
o Capítulo II do Código Penal Brasileiro assim define o crime de lesão corporal:
Lesão corporal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Em que
pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza
gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões
corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que
portanto implicam penalidades mais severas. (Mas não ha descrição destas
situações como gravíssimas no código penal)
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se
o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7° No
caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°(§ 4o No homicídio culposo, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
§ 8º
Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121 (§
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)). Redação dada pela Lei nº 8.069, de
1990)
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